INDENIZAÇÃO
POR CANCELAMENTO DE VOO ADVOGADO

MAGNUS ROSSI ADVOCACIA
Com 23 anos de atuação na defesa dos consumidores, o nosso escritório é especializado em causas relacionadas aos direitos dos passageiros, por CANCELAMENTO DE VOO indevido.

VOO CANCELADO pela Companhia Aérea sem razões técnicas é uma prática abusiva que viola o Código de Defesa do Consumidor.

O passageiro poderá pleitear na Justiça INDENIZAÇÃO, em razão dos prejuízos Morais e Materiais sofridos.

Magnus Rossi Advocacia - Especializado em Ações Indenizatórias.
Há 23 defendendo os Direitos do Consumidor 
Atendimentos: Rio de Janeiro-RJ - Duque de Caxias-RJ  - Salvador-BA

Cancelamento de Voo


Muitas vezes as pessoas organizam aquela viagem tão sonhada e ao chegarem ao aeroporto para check-in são surpreendidas com o CANCELAMENTO DE VOO.
Dependendo da circunstância, o passageiro poderá pleitear INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS e/ou MATERIAIS (em razão da má prestação do serviço). Caso haja a previsão de cancelamento de um voo, a companhia aérea tem o dever de avisar o passageiro imediatamente, com antecedência mínima de 72 horas antes do horário original de partida. Ademais, a companhia aérea deverá oferecer as alternativas de realocação em outra aeronave ou reembolso integral, nos casos da informação da mudança a ser prestada em prazo inferior a 72 horas, e também nas situações de alteração do horário de partida ou de chegada superior a 30 (trinta) minutos (voo nacional) e de 1 (uma) hora (voo internacional), em relação ao horário previamente contratado, caso o passageiro não concorde. Os passageiros com a viagem interrompida têm direitos garantidos, e devem ser atendidos, compensados ou ressarcidos pelas empresas aéreas.

HISTÓRICO PROFISSIONAL

MAGNUS ROSSI

Advogado inscrito na OAB-RJ, com 23 anos de experiência no direito.

Pós-graduado em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil, pela Universidade Candido Mendes - RJ


Pós-graduado em Direito Médico e da Saúde, pela Faculdade Legale -SP

Duque de Caxias-RJ
Rio de Janeiro-RJ
Santos-SP

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INDENIZAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

O Passageiro poderá pleitear em juízo a devida Indenização por Danos Materiais e/ou Morais sofridos, em razão da falha na prestação dos serviços.

O Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/1990), estabelece que:

Art. 14.
" O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

Já o Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002) determina que:

Art. 737. "O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior."

Art. 741. "Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em consequência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte."


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Qual é o posicionamento dos Tribunais?

Segue uma decisão recente do TJRJ, referente a Cancelamento de Voo.

“RESPONSABILIDADE CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DE COMPANHIA AÉREA JULGADA IMPROCEDENTE EM VIRTUDE DE CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL EM RAZÃO DE FALHA MECÂNICA NO AVIÃO - APELO DA PARTE AUTORA - ALEGAÇÃO AUTORAL DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR CAUSA DA REALOCAÇÃO EM VOO COM DESEMBARQUE EM OUTRO AEROPORTO (PORTO VELHO/RO), CHEGANDO AO DESTINO DE CACOAL/RO APENAS MEDIANTE TRANSPORTE TERRESTRE POR VAN (DISTANTE 500 KM), ACARRETANDO O ATRASO TOTAL DE DEZESSEIS HORAS E VIAGEM DEVERAS CANSATIVA E ESTRESSANTE PARA UMA CRIANÇA - SEGUNDO O ARTIGO 14 DO CDC, A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS É OBJETIVA E SOMENTE NÃO RESPONDERÁ PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR SE PROVAR QUE, TENDO PRESTADO O SERVIÇO, O DEFEITO INEXISTE OU O FATO É EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO - CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO- CANCELAMENTO DO VOO DA EMPRESA RÉ POR PROBLEMAS MECÂNICOS NA AERONAVE QUE SE CARACTERIZA COMO HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO - - DANOS MORAIS CONFIGURADOS, EIS QUE A COMPANHIA AÉREA DEVERIA CERCAR-SE DE MEDIDAS PREVENTIVAS, A FIM DE EVITAR ATRASOS E DEMAIS TRANSTORNOS DURANTE O CONTRATO DE TRANSPORTE OU MINIMIZAR OS DANOS AO PASSAGEIRO, O QUE NÃO OCORREU DANOS MATERIAIS - CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - ARBITRAMENTO NO VALOR DE R$ 14.000,00, EM OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE. DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR E PEDAGÓGICO-PUNITIVO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - CORREÇÃO MONETÁRIA DEVERÁ INCIDIR DESTE JULGADO E JUROS NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA - CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEU PERCENTUAL MÍNIMO DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - SENTENÇA QUE SE REFORMA DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO” (TJRJ - APELAÇÃO 0020076-69.2017.8.19.0026 - JULGAMENTO: 26/11/2019)