INDENIZAÇÃO POR 

ATRASO DE VOO 

ATRASO DE VOO pela Companhia Aérea sem razões de técnicas é uma prática abusiva que viola o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1.990) 

O passageiro poderá pleitear na Justiça INDENIZAÇÃO por danos MATERIAIS e MORAIS, em razão dos prejuízos sofridos.


MAGNUS ROSSI ADVOCACIA
Tel.: (21) 99159-3193


Com 23 anos de atuação na defesa dos direitos dos consumidores.
Duque de Caxias-RJ;
Rio de Janeiro-RJ;
Santos-SP.

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Atraso de Voo e Perda de Conexão

DESCASO OU FALHA?

Não restam dúvidas que o ATRASO DE VOO e a PERDA DE CONEXÃO causam transtornos que extrapolam o mero aborrecimento dos consumidores passageiros. Tal fato ocorre em razão do efeito dominó, uma vez que o cancelamento influenciará diretamente na programação do passageiro, ou seja, no horário de embarque, na conexão, no transfer do Aeroporto, no  check-in no Hotel, bem como, em outras atividades previamente agendadas.
Assim, o passageiro  surpreendido por ATRASO DE VOO  e/ou PERDA DE CONEXÃO, em razão de ato abusivo, falha e/ou desorganização da companhia aérea, poderá pleitear em juízo a devida Indenização por danos sofridos, sejam eles materiais e/ou morais

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Indenização por Dano Moral e Material

Atraso de Voo e Perda de Conexão

Tratando-se de falha na prestação dos serviços ou prática abusiva por parte da companhia aérea, o passageiro poderá pleitear indenização por danos morais em razão dos transtornos sofridos, bem como, eventuais prejuízos materiais. A maioria dos Tribunais brasileiros tem fixado entendimento que a prestação da assistência material (alimentação, hospedagem e outras), não afasta eventuais  direitos a indenização por danos, em atraso superior a 4 horas

O que deve ser feito para minimizar o sofrimento do passageiro?

A ANAC, agência reguladora federal responsável em normatizar e supervisionar a atividade de aviação civil no Brasil, estabelece os deveres das empresas aéreas para com seus passageiros:

1- manter o passageiro informado a cada 30 minutos quanto à previsão de partida dos voos atrasados;
2 - informar imediatamente a ocorrência do atraso, do cancelamento e da interrupção do serviço;
3- oferecer gratuitamente, de acordo com o tempo de espera, assistência material;
4 -oferecer reacomodação, reembolso integral e execução do serviço por outra modalidade de transporte, cabendo a escolha ao passageiro, quando houver atraso à 4 horas, cancelamento ou preterição de embarque.

Indenização por Atraso de Voo

Entendimento da Justiça Fluminense.

Decisão da 12.ª Câmara Cível do TJRJ

0019700-03.2018.8.19.0203 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 17/12/2019 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível. Pretensão de indenização por danos material e moral. Viagem aérea internacional. Taxa de remarcação da passagem de ida e atraso do voo da volta, o que resultou na perda da conexão, com realocação somente para o dia seguinte. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo dos autores. In casu, não obstante, seja lícito a cobrança pela remarcação da passagem aérea, tem-se que a mesma deve se limitar a uma taxa prevista no contrato, somada à eventual diferença da tarifa de compra. Todavia, na espécie, não há comprovação do valor da taxa cobrada, tampouco do preço do novo bilhete, de modo a justificar o montante exigido, o qual é quase o mesmo pago pela aquisição da primeira passagem. Portanto, torna-se impositivo reconhecer a abusividade da cobrança em comento, nos termos do artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, por impor aos consumidores desvantagem manifestamente excessiva. Devolução de 95% (noventa e cinco por cento) do montante pago pelos autores com a remarcação dos bilhetes, nos termos do artigo 3.º da Resolução n.º 400, de 13 de dezembro de 2016, da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, que se impõe. Superado tal aspecto, cumpre esclarecer que a limitação imposta pelos acordos internacionais não alcança a reparação por dano moral. Dessa forma, considerando o transtorno suportado pelos demandantes, tais como ter que ficar em um país estrangeiro sem auxílio da companhia aérea, sem acesso às suas malas e precisar procurar, às suas expensas, local para passar a noite, bem como a inaplicabilidade da limitação imposta na Convenção de Montreal para casos de extravio de bagagem, tem-se que a quantia arbitrada pelo Magistrado a quo se mostra insuficiente. Sucumbência dos autores que se afasta. Provimento parcial do recurso, para o fim de condenar a ré a restituir 95% (noventa e cinco por cento) do montante pago pelos autores com a remarcação dos bilhetes, a ser atualizado monetariamente, a partir do desembolso, e acrescido de juros de mora, a contar da citação, para majorar a indenização por dano moral, para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, corrigido monetariamente, a partir da publicação deste acórdão, e acrescido de juros de mora, a contar da citação, bem como a arcar, integralmente, com as despesas processuais e honorários advocatícios, os quais se fixam em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 17/12/2019 - Data de Publicação: 19/12/2019.

Direito do Passageiro no Transporte Aéreo


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Histórico Profissional:
Advogado Magnus Rossi
23 anos de exercício no Direito.

Graduado em Direito pela Universidade do Grande Rio-RJ, em 1999
Pós-graduado em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil, pela Universidade Candido Mendes - RJ
Pós-graduado em Direito Médico e da Saúde, pela Faculdade Legale-SP

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