Indenização por Danos

Extravio da Bagagem

A BAGAGEM despachada é de inteira responsabilidade da Companhia Aérea, devendo, portanto, zelar pela guarda até a devida devolução na esteira do desembarque.

Eventuais DANOS e/ou EXTRAVIO DA BAGAGEM configuram fato do serviço, ou seja, uma responsabilidade objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

O passageiro poderá pleitear na Justiça INDENIZAÇÃO por danos MATERIAIS e MORAIS, em razão dos prejuízos sofridos. 

Lei 8.078/90 - Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

MAGNUS ROSSI ADVOCACIA
Com 23 anos de atuação na defesa dos Direitos dos Consumidores.

Duque de Caxias-RJ;
Rio de Janeiro-RJ;
Santos-SP.

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É importante que o passageiro guarde os comprovantes, as imagens (na hipótese de avaria) e os registros junto a Companhia Aérea (relato, protocolo ou reclamação), para que seus direitos sejam resguardados 

ATENÇÃO!
TRATANDO-SE DE AVARIA OU
EXTRAVIO DA BAGAGEM NÃO DEIXE PASSAR MUITO TEMPO


Na hipótese de Extravio da Bagagem, o passageiro deverá relatar o fato a Companhia Aérea. Este registro deve ser feito junto a atendimento da companhia aérea ou de sua representação, preferencialmente no espaço do desembarque ou em local próprio indicado no aeroporto.

Para proceder com a reclamação, é fundamental necessário portar o comprovante de despacho das bagagens. Sendo localizada a bagagem, a Companhia Aérea deverá devolver no endereço indicado pelo passageiro. A bagagem poderá ficar na condição de extraviada por, no máximo, 7 dias (voo nacional) e 21 dias (voo internacional). Contudo, não sendo encontrada e entregue no prazo estabelecido, a Companhia Aérea deverá indenizar o passageiro em até 7 dias.

Sendo declarada extraviada a bagagem, o passageiro terá direito a receber da companhia aérea um ressarcimento por gastos emergenciais, pelo período em que estiver sem os seus pertences, desde que esteja fora do seu domicílio. Cumpres esclarecer que as companhias aéreas são responsáveis por definir a forma e os limites diários de ressarcimento. Ademais, deverá efetuar este pagamento no prazo de 7 dias, a contar da exibição dos comprovantes pelo passageiro.

Contudo, sentindo-se lesado o passageiro, este poderá pleitear a devida INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS E/OU MATERIAL.

Advogado Magnus Rossi

HISTÓRICO PROFISSIONAL

23 anos de atuação na Defesa do Consumidor (Passageiro)
Graduado em Direito pela Unigranrio - RJ - ano 1999
Pós-Graduado em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil pela Universidade Candido Mendes - RJ
Pós-Graduada em Direito Médico e da Saúde, pela Faculdade Legale - SP

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Indenização por Extravio da Mala 

Não restam dúvidas que a perda da bagagem geram inúmeros transtornos ao passageiro

Entendimento da 9.ª Câmara Cível do TJRJ

0232235-04.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). DANIELA BRANDAO FERREIRA - Julgamento: 10/12/2019 - NONA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR QUE SUPORTOU ATRASO DE SEIS HORAS E EM CONSEQUÊNCIA DO ATRASO, NÃO CONSEGUIU EMBARCAR NO TREM PARA O TRECHO MADRID - SANTIAGO DE COMPOSTELA, RAZÃO PELA QUAL FOI NECESSÁRIO ADQUIRIR NOVA PASSAGEM AÉREA JUNTO A OUTRA COMPANHIA AÉREA, ALÉM DO EXTRAVIO DA BAGAGEM. PRETENSÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. Conflito aparente de normas. Convenção de Varsóvia. Convenção de Montreal. Ausência de assistência material ao consumidor. Aplicação da Convenção de Montreal somente no que respeita ao dano material, que inferior ao limitador do art. 22 do referido tratado. Entendimento do Supremo Tribunal Federal em julgado de Recurso Extraordinário em que reconhecida Repercussão Geral (RE 636.331/RJ). Danos de natureza extrapatrimonial que serão analisados à luz do Direito do Consumidor. Demanda fundada em fato do serviço. Aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Inversão do ônus da prova na forma ope legis, quanto ao nexo causal, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Descumprimento dos deveres de informação e transparência inerentes às relações contratuais, tanto mais nas relações de consumo, na forma dos arts. 4º e 6º, III, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Ato ilícito configurado. Danos materiais e morais configurados. Legítima expectativa do apelado no sentido de que a viagem transcorreria sem intercorrências. Compensação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se mostrou razoável e adequada ao caso concreto. Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil. DESPROVIMENTO DO RECURSO. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 10/12/2019 - Data de Publicação: 13/12/2019